As empresas e os Portadores de Necessidades
Especiais
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A lei de inclusão de pessoas portadoras de necessidades
especiais (PNE) ao mercado de trabalho (também conhecida
como Lei de Cotas) completou este ano 18 anos, mas considero que
ela ainda está longe da maioridade. A sua rigidez vem atrapalhando a vida de
muitas empresas que pretendem cumprir integralmente os preceitos dessa lei.
especiais (PNE) ao mercado de trabalho (também conhecida
como Lei de Cotas) completou este ano 18 anos, mas considero que
ela ainda está longe da maioridade. A sua rigidez vem atrapalhando a vida de
muitas empresas que pretendem cumprir integralmente os preceitos dessa lei.
A Lei de Cotas reza
que as empresas com 100 ou mais empregados deverão preencher de 2% a 5% dos
seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas PNE, nas seguintes
proporções:
que as empresas com 100 ou mais empregados deverão preencher de 2% a 5% dos
seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas PNE, nas seguintes
proporções:
2) De 201 a 500 empregados – 3%;
3) De 501 a 1000 empregados – 4%; e
4) De 1001 em diante – 5%.
A pessoa
enquadrada como PNE é aquela que apresenta, em caráter permanente, perdas ou
anormalidades de sua estrutura ou função psicológica, fisiológica ou anatômica,
que gerem incapacidade para o desempenho de atividade, dentro do padrão
considerado normal para o ser humano. Consideram-se beneficiados reabilitados
todos os segurados e dependentes vinculados ao Regime Geral de Previdência
Social (RGPS), submetidos a processo de reabilitação profissional desenvolvido
ou homologado pelo Instituto Nacional de Seguro Social (INSS)
enquadrada como PNE é aquela que apresenta, em caráter permanente, perdas ou
anormalidades de sua estrutura ou função psicológica, fisiológica ou anatômica,
que gerem incapacidade para o desempenho de atividade, dentro do padrão
considerado normal para o ser humano. Consideram-se beneficiados reabilitados
todos os segurados e dependentes vinculados ao Regime Geral de Previdência
Social (RGPS), submetidos a processo de reabilitação profissional desenvolvido
ou homologado pelo Instituto Nacional de Seguro Social (INSS)
Segundo o artigo 3º do
Decreto 3298 de dezembro de 1999, o qual regulamenta a lei 7853/1989,
considera-se deficiência a perda ou anormalidade de uma estrutura ou função
psicológica, fisiológica ou anatômica que gere incapacidade para o desempenho
de atividade dentro do padrão considerado normal para o ser humano. A
deficiência permanente é aquela que não permite recuperação ou alteração apesar
do aparecimento de novos tratamentos, por já ter corrido tempo suficiente para
a sua consolidação.
Decreto 3298 de dezembro de 1999, o qual regulamenta a lei 7853/1989,
considera-se deficiência a perda ou anormalidade de uma estrutura ou função
psicológica, fisiológica ou anatômica que gere incapacidade para o desempenho
de atividade dentro do padrão considerado normal para o ser humano. A
deficiência permanente é aquela que não permite recuperação ou alteração apesar
do aparecimento de novos tratamentos, por já ter corrido tempo suficiente para
a sua consolidação.
Já a incapacidade, é redução
efetiva e acentuada da capacidade de integração social, com necessidade de
equipamentos, adaptações, meios ou recursos especiais para que a pessoa
portadora de deficiência possa receber ou transmitir informações necessárias ao
seu bem-estar pessoal e ao desempenho de função ou atividade a ser exercida.
efetiva e acentuada da capacidade de integração social, com necessidade de
equipamentos, adaptações, meios ou recursos especiais para que a pessoa
portadora de deficiência possa receber ou transmitir informações necessárias ao
seu bem-estar pessoal e ao desempenho de função ou atividade a ser exercida.
É considerada
pessoa portadora de deficiência a que se enquadra nas seguintes categorias:
pessoa portadora de deficiência a que se enquadra nas seguintes categorias:
I - deficiência física - alteração completa ou parcial de um ou mais
segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física,
apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia,
monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia,
hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral,
nanismo, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades
estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções;
segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física,
apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia,
monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia,
hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral,
nanismo, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades
estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções;
II -
deficiência auditiva -
perda bilateral, parcial ou total, de quarenta e um decibéis (dB) ou mais,
aferida por audiograma nas frequências de 500HZ, 1.000HZ, 2.000Hz e 3.000Hz;
III -
deficiência visual -
cegueira, na qual a acuidade visual é igual ou menor que 0,05 no melhor olho,
com a melhor correção óptica; a baixa visão, que significa acuidade visual
entre 0,3 e 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; os casos nos
quais a somatória da medida do campo visual em ambos os olhos for igual ou
menor que 60o; ou a ocorrência simultânea de quaisquer das condições
anteriores.
IV -
deficiência mental -
funcionamento intelectual significativamente inferior à média, com manifestação
antes dos dezoito anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de
habilidades adaptativas, tais como:
a) comunicação;
b) cuidado pessoal;
c) habilidades sociais;
d) utilização dos recursos da comunidade;
e) saúde e segurança;
f) habilidades acadêmicas;
g) lazer; e
h) trabalho;
V - deficiência múltipla – associação de duas ou mais deficiências.
Há inúmeras outras leis que buscam regulamentar os direitos da
pessoaportadora de deficiência. São leis esparsas dentro das esferas federal,
estaduais e municipais, bem como uma série de decretos regulamentares,
portarias e resoluções, sendo que algumas se referem a deficiências
específicas. Destarte há grande dificuldade na aplicação desta legislação.
pessoaportadora de deficiência. São leis esparsas dentro das esferas federal,
estaduais e municipais, bem como uma série de decretos regulamentares,
portarias e resoluções, sendo que algumas se referem a deficiências
específicas. Destarte há grande dificuldade na aplicação desta legislação.
O CÓDIGO CIVIL E O DEFICIENTE:
O vigente Código Civil brasileiro não trata explicitamente dos
direitos dos deficientes, todavia os institutos relacionados à capacidade da
pessoa natural afetam diretamente aos portadores de necessidades especiais.
direitos dos deficientes, todavia os institutos relacionados à capacidade da
pessoa natural afetam diretamente aos portadores de necessidades especiais.
Como consta do artigo 1º do Código Civil, toda pessoa é capaz de
direitos e deveres, não havendo, portanto, nenhum tipo de discriminação.
Ressalta-se, porém, que a capacidade se desenvolve com o correr da vida, assim
determinadas condições próprias do ser humano podem oferecer-lhe restrições.
direitos e deveres, não havendo, portanto, nenhum tipo de discriminação.
Ressalta-se, porém, que a capacidade se desenvolve com o correr da vida, assim
determinadas condições próprias do ser humano podem oferecer-lhe restrições.
Estas restrições são aquelas reconhecidas pela lei e referem-se
tanto a fatores gerais como a idade (maioridade, menoridade) quanto a condições
especiais (deficiências). A estas restrições o direito atribui a denominação de
incapacidades.
tanto a fatores gerais como a idade (maioridade, menoridade) quanto a condições
especiais (deficiências). A estas restrições o direito atribui a denominação de
incapacidades.
Segundo a Professora Maria Helena Diniz (2), o instituto da
incapacidade busca proteger os portadores de uma deficiência jurídica
apreciável. Esta proteção é assim graduada em: total privação do agir jurídico
(absolutamente incapazes) ou privação parcial (relativamente incapazes). Aos
primeiros a lei determina que, para que possam exercer os atos concernentes à
vida jurídica, sejam representados; já os segundos serão, apenas, assistidos.
incapacidade busca proteger os portadores de uma deficiência jurídica
apreciável. Esta proteção é assim graduada em: total privação do agir jurídico
(absolutamente incapazes) ou privação parcial (relativamente incapazes). Aos
primeiros a lei determina que, para que possam exercer os atos concernentes à
vida jurídica, sejam representados; já os segundos serão, apenas, assistidos.
O artigo 3º do Código Civil atualmente vigente, em seu inciso II,
apresenta alterações em relação ao Código Civil anteriormente vigente, de 1916,
no que tange aos deficientes mentais. A antiga expressão constante do código
anterior "loucos de todo gênero" foi abandonada, pois, segundo a
doutrina, trazia uma série de confusões pelo conteúdo demasiado amplo que
possuía ("diz tudo
e não diz nada") (3). O artigo em questão deve ser apreciado em
conjunto com o artigo 4º, incisos II e III, o qual trata dos relativamente
incapazes.
apresenta alterações em relação ao Código Civil anteriormente vigente, de 1916,
no que tange aos deficientes mentais. A antiga expressão constante do código
anterior "loucos de todo gênero" foi abandonada, pois, segundo a
doutrina, trazia uma série de confusões pelo conteúdo demasiado amplo que
possuía ("diz tudo
e não diz nada") (3). O artigo em questão deve ser apreciado em
conjunto com o artigo 4º, incisos II e III, o qual trata dos relativamente
incapazes.
O Ministério Público do Trabalho
O Ministério Público do Trabalho (MPT) é o ramo do Ministério Público (MP) cuja função é atuar na defesa dos direitos
coletivos e individuais na área trabalhista. A Constituição da República de 1988 define, em seu artigo 127, o
Ministério Público como sendo "instituição permanente, essencial à função
jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime
democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis".
coletivos e individuais na área trabalhista. A Constituição da República de 1988 define, em seu artigo 127, o
Ministério Público como sendo "instituição permanente, essencial à função
jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime
democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis".
No Estado da
Bahia mais de 20 empresas assumiram compromisso, perante o MPT, para
regularizar a contratação de trabalhadores PNE. Tais empresas vinham
descumprindo a lei de inclusão de pessoas PNE, o que é considerado
como uma meta prioritária de controle do MPT. Essas empresas celebraram o TAC,
assumindo o compromisso de, enquanto não atingir a cota prevista na lei,
contratar preferencialmente pessoas PNE.
Bahia mais de 20 empresas assumiram compromisso, perante o MPT, para
regularizar a contratação de trabalhadores PNE. Tais empresas vinham
descumprindo a lei de inclusão de pessoas PNE, o que é considerado
como uma meta prioritária de controle do MPT. Essas empresas celebraram o TAC,
assumindo o compromisso de, enquanto não atingir a cota prevista na lei,
contratar preferencialmente pessoas PNE.
A Constituição Federal/88 assegura os seguintes direitos
aos PNE
aos PNE
a) Proibição de qualquer
discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador PNE
(art. 7º, XXXI);
discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador PNE
(art. 7º, XXXI);
b) A lei reservará
percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas PNE, e definirá os
critérios de sua admissão (art. 37, VIII);
percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas PNE, e definirá os
critérios de sua admissão (art. 37, VIII);
c) A habilitação e a
reabilitação das pessoas PNE e a promoção de sua integração à vida comunitária
por meio da assistência Social (art. 203, IV);
reabilitação das pessoas PNE e a promoção de sua integração à vida comunitária
por meio da assistência Social (art. 203, IV);
d) A garantia de 01 salário
mínimo de benefício mensal à pessoa PNE que comprove não possuir meios de
prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família (art. 203, V);
mínimo de benefício mensal à pessoa PNE que comprove não possuir meios de
prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família (art. 203, V);
e) Criação de programas de
prevenção e atendimento especializado para pessoas PNE (física, sensorial ou
mental), bem como de integração social de adolescente PNE, mediante treinamento
para o trabalho e a convivência, e a facilitação do acesso aos bens e serviços
coletivos, com a eliminação de preconceitos e obstáculos arquitetônicos (art.
227, § 1º, II); e
prevenção e atendimento especializado para pessoas PNE (física, sensorial ou
mental), bem como de integração social de adolescente PNE, mediante treinamento
para o trabalho e a convivência, e a facilitação do acesso aos bens e serviços
coletivos, com a eliminação de preconceitos e obstáculos arquitetônicos (art.
227, § 1º, II); e
f) Construção de logradouros
e de edifícios de uso público e de fabricação de veículos de transporte
coletivo, a fim de garantir acesso adequado às pessoas PNE (art. 227, § 2º).
e de edifícios de uso público e de fabricação de veículos de transporte
coletivo, a fim de garantir acesso adequado às pessoas PNE (art. 227, § 2º).
O cumprimento
da legislação sobre pessoas PNE é fiscalizado pelo Ministério
Público do Trabalho(MPT), que não mede esforços em multar as
empresas que não estiverem cumprindo os ditames da Lei de Cotas. Por ocasião
das averiguações, o MPT, quando encontra irregularidades nas empresas, emite,
em princípio, o ‘Termo de Ajustamento de Conduta’ (TAC), por meio do qual essas empresas
se comprometem com metas e prazos para o fiel cumprimento da Lei de Cotas; caso
contrário, elas poderão ser alvos até de “ações civis públicas”, visando
assegurar os direitos das pessoas PNE, previstos na legislação. Uma das formas de se evitar o descumprimento da lei é
fazer acordos com o MPT, com o estabelecimento de prazos visando cumprir a cota
estabelecida, em função do número de empregados efetivos, com o preenchimento
ou integralização do respectivo percentual previsto na legislação.
da legislação sobre pessoas PNE é fiscalizado pelo Ministério
Público do Trabalho(MPT), que não mede esforços em multar as
empresas que não estiverem cumprindo os ditames da Lei de Cotas. Por ocasião
das averiguações, o MPT, quando encontra irregularidades nas empresas, emite,
em princípio, o ‘Termo de Ajustamento de Conduta’ (TAC), por meio do qual essas empresas
se comprometem com metas e prazos para o fiel cumprimento da Lei de Cotas; caso
contrário, elas poderão ser alvos até de “ações civis públicas”, visando
assegurar os direitos das pessoas PNE, previstos na legislação. Uma das formas de se evitar o descumprimento da lei é
fazer acordos com o MPT, com o estabelecimento de prazos visando cumprir a cota
estabelecida, em função do número de empregados efetivos, com o preenchimento
ou integralização do respectivo percentual previsto na legislação.
É necessário
trazer a lume situações fáticas ainda mais delicadas, vividas por inúmeras
organizações empresariais atualmente no Brasil. Trata-se daquelas que dispõem
em seu quadro de funcionários cargos incompatíveis com o desempenho pelo
portador de deficiência e que são englobados no cálculo da reserva legal de
empregos, em razão da omissão da lei no que tange a esse aspecto. Por certo, o
legislador se esqueceu de excluir da cota de empregos reservados aos
deficientes físicos, cargos que exigem aptidão plena para o seu desempenho.
Conclui-se pelo esquecimento legislativo, visto que o artigo 38, inciso II do
Decreto 3.298/99, exclui da cota reservada aos portadores de deficiência
física, em concursos públicos, aqueles cargos que exigem aptidão plena para o
seu desempenho. Ora, se na concorrência por cargos públicos excluem-se os
portadores de deficiência para aqueles cargos que exigem aptidão plena, por que
a legislação trabalhista não trouxe previsão em que fosse possível excluir os
cargos desenvolvidos nas empresas privadas, que também exigem aptidão plena,
para o cômputo da cota de empregos reservadas aos portadores de deficiência?
trazer a lume situações fáticas ainda mais delicadas, vividas por inúmeras
organizações empresariais atualmente no Brasil. Trata-se daquelas que dispõem
em seu quadro de funcionários cargos incompatíveis com o desempenho pelo
portador de deficiência e que são englobados no cálculo da reserva legal de
empregos, em razão da omissão da lei no que tange a esse aspecto. Por certo, o
legislador se esqueceu de excluir da cota de empregos reservados aos
deficientes físicos, cargos que exigem aptidão plena para o seu desempenho.
Conclui-se pelo esquecimento legislativo, visto que o artigo 38, inciso II do
Decreto 3.298/99, exclui da cota reservada aos portadores de deficiência
física, em concursos públicos, aqueles cargos que exigem aptidão plena para o
seu desempenho. Ora, se na concorrência por cargos públicos excluem-se os
portadores de deficiência para aqueles cargos que exigem aptidão plena, por que
a legislação trabalhista não trouxe previsão em que fosse possível excluir os
cargos desenvolvidos nas empresas privadas, que também exigem aptidão plena,
para o cômputo da cota de empregos reservadas aos portadores de deficiência?
Lei de Cotas
A Lei de Cotas
vem cumprindo apenas parte de seu objetivo; diametralmente o oposto, ela vem exigindo ajustes para tornar-se mais razoável e exequível. O governo passou às empresas um dever
que é de toda a sociedade. As empresas, que já sofrem com a elevada carga
tributária, procuram fazer “seu dever de casa”, porém, em razão dos rigores da
Lei de Cotas, acabam assumindo também responsabilidades públicas como as
capacitações das pessoas PNE e a sua preparação para o mercado de trabalho.
Reconheço os avanços desta lei, contudo o seu ‘caráter coercitivo’ preocupa mais em punir do que
em educar. Os Auditores do Trabalho do MTb aplicam multas às empresas que não
conseguem cumprir sua cota, mas não estão preparados, por exemplo, para
orientá-las sobre como tornar o ambiente de trabalho mais amigável para os
profissionais PNE. Essa ideia de “corre porque senão você vai ser multado” leva
às empresas a ‘contratar qualquer pessoa para fazer qualquer coisa’, e isso
está errado por não haver um mínimo de planejamento de RH, o que dificulta
efetivamente o atingimento das cotas. Nos países desenvolvidos as cotas para
pessoas PNE já faz parte do passado; nesses países as pessoas querem ser
contratadas absolutamente por suas capacidades. Executivos de RH de empresas
multinacionais baseadas no país não conseguem “entender a nossa Lei de Cotas”.
vem cumprindo apenas parte de seu objetivo; diametralmente o oposto, ela vem exigindo ajustes para tornar-se mais razoável e exequível. O governo passou às empresas um dever
que é de toda a sociedade. As empresas, que já sofrem com a elevada carga
tributária, procuram fazer “seu dever de casa”, porém, em razão dos rigores da
Lei de Cotas, acabam assumindo também responsabilidades públicas como as
capacitações das pessoas PNE e a sua preparação para o mercado de trabalho.
Reconheço os avanços desta lei, contudo o seu ‘caráter coercitivo’ preocupa mais em punir do que
em educar. Os Auditores do Trabalho do MTb aplicam multas às empresas que não
conseguem cumprir sua cota, mas não estão preparados, por exemplo, para
orientá-las sobre como tornar o ambiente de trabalho mais amigável para os
profissionais PNE. Essa ideia de “corre porque senão você vai ser multado” leva
às empresas a ‘contratar qualquer pessoa para fazer qualquer coisa’, e isso
está errado por não haver um mínimo de planejamento de RH, o que dificulta
efetivamente o atingimento das cotas. Nos países desenvolvidos as cotas para
pessoas PNE já faz parte do passado; nesses países as pessoas querem ser
contratadas absolutamente por suas capacidades. Executivos de RH de empresas
multinacionais baseadas no país não conseguem “entender a nossa Lei de Cotas”.
Para facilitar a contratação de pessoas PNE, às empresas podem se
utilizar de um bom recrutamento externo, baseado principalmente em:
utilizar de um bom recrutamento externo, baseado principalmente em:
a) Arquivos de candidatos ou
bancos de talentos que se apresentaram espontaneamente ou em outros
recrutamentos;
bancos de talentos que se apresentaram espontaneamente ou em outros
recrutamentos;
b) Apresentação de
candidatos por parte dos funcionários da empresa;
candidatos por parte dos funcionários da empresa;
c) Cartazes ou anúncios na
portaria da empresa ou em pontos vitais;
portaria da empresa ou em pontos vitais;
d) Contatos com sindicatos e
associação de classe;
associação de classe;
e) Contatos com
universidades, escolas, agremiações, centro de integração empresa-escola,
organizações não-governamentais e entidades que apoiam o deficiente, etc;
universidades, escolas, agremiações, centro de integração empresa-escola,
organizações não-governamentais e entidades que apoiam o deficiente, etc;
f) Contatos com outras
empresas que atuam no mesmo mercado em termos de cooperação mútua (recrutamento
conjunto);
empresas que atuam no mesmo mercado em termos de cooperação mútua (recrutamento
conjunto);
g) Anúncios em jornais, em
revistas e em agências de recrutamento;
revistas e em agências de recrutamento;
h) Viagens para recrutamento
em outras localidades; e
em outras localidades; e
i) Internet ou recrutamento
virtual através do site da empresa.
virtual através do site da empresa.